Por : Jalaludino Ossufo
Até prova (difícil) em contrário, as declarações dos embaixadores reflectem o posicionamento dos seus respectivos países e governos e não podem, neste momento, ser vistas, senão neste prisma, porquanto estes estão no nosso país, em representação dos seus respectivos governos.
Os embaixadores, ao exigirem e pressionarem o Governo moçambicano que tome uma medida de inclusão das listas de candidaturas desqualificadas, não fazem senão uma clara afronta ao princípio de não ingerência nos assuntos internos de um Estado, assente no princípio de igualdade jurídica dos Estados, defendida pela carta da ONU no seu art. 2 n. 1 alinea a).
Embora alicerçada e justificada pela necessidade de se informarem sobre o processo que ditou as desqualificações, tal não passa de ingerência nos assuntos internos, o que, consubstancia uma clara ameaça à nossa autodeterminação e soberania.
De facto, nenhum país, à luz do Direito Internacional, possui a prerrogativa de intervir compulsoriamente em assuntos internos de um outro Estado, porque a soberania dos Estados, independentemente do maior ou menor poderio económico, de maior ou menor desenvolvimento, é igual.
A soberania sob ponto de vista do Direito Internacional traduz-se no princípio de igualdade jurídica entre os Estados.
A Constituição da República de Moçambique, no seu artigo primeiro, preceitua que: “A República de Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático e de justiça social”, sendo que o artigo 2, nos seus números 1 e 3 estaatui que:
1. A soberania reside no povívo;
2. O povo moçambicano exerce a soberania segundo as formas fixadas na Constituiçã?.
3. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade.
O capítulo II, sobre a política externa e Direito Internacional é mais elucidativo quando no artigo 17.00 horas no seu número 1 refere que “a República de Moçambique estabelece relações de amizade e cooperação com outros Estados na base dos princípios de respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, igualdade, não interferência nos assuntos internos e reciprocidade de benefícios. (negrito e sublinhado meus).
Disto resulta que há um princípio de igualdade jurídica entre os Estados internacionais, e internamente obrigamo-nos a respeitar a soberania dos outros Estados, dever que também se impõe aos outros, por ser recíproco.
Ora, não é pelo facto, de dependermos da ajuda destes Estados, para que, alienemos o que mais temos de profundo e/ou fundamental: a soberania.
Uma atitude nacionalista, patriótica, exige-se neste momento dos moçambicanos de forma a mostrar, que independentemente da razão ou não que assiste aos nossos amigos e parceiros estes, deviam ter procurado melhores formas de dar seus recados, aliás, é mesmo por isso que são.
Ao levantarem a voz, ao arrogarem-se ao direito de nos direccionar, mesmo quando se sabe que temos o peso e a medida das nossas direcções (no nosso pais a soberania reside no povo), mostram que não respeitam, a igualdade jurídica das nações, tratam-nos de forma diferenciada onde impõe que deve haver igualdade.
O Estado moçambicano, só se deve subordinar, ao direito que livremente reconheceu ou constituiu.
Ora em nenhum dos instrumentos internacionais que aceitamos, está plasmado o princípio, de afastamento da lei em nome de um outro valor, isto porque a lei, é o fundamento e limite de actuação de qualquer Estado de Direito.
E, ademais, no nosso direito constituído, consagramos o princípio de separação de poderes, onde cada poder deve fazer o seu trabalho com a necessária independência e isenção.
No caso da carta em apreço, ao pressionar-se o Governo a intervir numa decisão que os colocada a um órgão dotado de autoridade e legibilidade legitimada pela sua imparcialidade pelos moçambicanos não faz senão querer confundir a nossa cabeça, pois quando o discurso de ontem era de que em Moçambique a separação de poderes era uma ilusão quando efectivamente separamos, se quer com esta pressão, que regridamos.
Como se pode e em nome de que valor querer que o Executivo (Governo moçambicano), interfira, no Judicial (Conselho Constitucional)?
O Governo moçambicano, não pode de forma alguma cair neste erro, pois, ao agir como se pretende põe em cheque, o princípio de separação de poderes, da obediência da lei e abre um grave precedente para a democracia moçambicana, um precedente, que razão alguma vai curar.
Não pode o governo aceitar tamanha ingerência, não pode deixar triunfar a força dos mais fortes, mas sim, o triunfo da força da lei, da justiça e da razão.
E para terminar, porque não invocar a CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA), no seu art. 18 que diz: “nenhum Estado tem o direito de intervir directa ou indirectamente seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro (....) qualquer outra forma de interferência ou de tendência atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos económicos, culturais”.
Até prova (difícil) em contrário, as declarações dos embaixadores reflectem o posicionamento dos seus respectivos países e governos e não podem, neste momento, ser vistas, senão neste prisma, porquanto estes estão no nosso país, em representação dos seus respectivos governos.
Os embaixadores, ao exigirem e pressionarem o Governo moçambicano que tome uma medida de inclusão das listas de candidaturas desqualificadas, não fazem senão uma clara afronta ao princípio de não ingerência nos assuntos internos de um Estado, assente no princípio de igualdade jurídica dos Estados, defendida pela carta da ONU no seu art. 2 n. 1 alinea a).
Embora alicerçada e justificada pela necessidade de se informarem sobre o processo que ditou as desqualificações, tal não passa de ingerência nos assuntos internos, o que, consubstancia uma clara ameaça à nossa autodeterminação e soberania.
De facto, nenhum país, à luz do Direito Internacional, possui a prerrogativa de intervir compulsoriamente em assuntos internos de um outro Estado, porque a soberania dos Estados, independentemente do maior ou menor poderio económico, de maior ou menor desenvolvimento, é igual.
A soberania sob ponto de vista do Direito Internacional traduz-se no princípio de igualdade jurídica entre os Estados.
A Constituição da República de Moçambique, no seu artigo primeiro, preceitua que: “A República de Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático e de justiça social”, sendo que o artigo 2, nos seus números 1 e 3 estaatui que:
1. A soberania reside no povívo;
2. O povo moçambicano exerce a soberania segundo as formas fixadas na Constituiçã?.
3. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade.
O capítulo II, sobre a política externa e Direito Internacional é mais elucidativo quando no artigo 17.00 horas no seu número 1 refere que “a República de Moçambique estabelece relações de amizade e cooperação com outros Estados na base dos princípios de respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, igualdade, não interferência nos assuntos internos e reciprocidade de benefícios. (negrito e sublinhado meus).
Disto resulta que há um princípio de igualdade jurídica entre os Estados internacionais, e internamente obrigamo-nos a respeitar a soberania dos outros Estados, dever que também se impõe aos outros, por ser recíproco.
Ora, não é pelo facto, de dependermos da ajuda destes Estados, para que, alienemos o que mais temos de profundo e/ou fundamental: a soberania.
Uma atitude nacionalista, patriótica, exige-se neste momento dos moçambicanos de forma a mostrar, que independentemente da razão ou não que assiste aos nossos amigos e parceiros estes, deviam ter procurado melhores formas de dar seus recados, aliás, é mesmo por isso que são.
Ao levantarem a voz, ao arrogarem-se ao direito de nos direccionar, mesmo quando se sabe que temos o peso e a medida das nossas direcções (no nosso pais a soberania reside no povo), mostram que não respeitam, a igualdade jurídica das nações, tratam-nos de forma diferenciada onde impõe que deve haver igualdade.
O Estado moçambicano, só se deve subordinar, ao direito que livremente reconheceu ou constituiu.
Ora em nenhum dos instrumentos internacionais que aceitamos, está plasmado o princípio, de afastamento da lei em nome de um outro valor, isto porque a lei, é o fundamento e limite de actuação de qualquer Estado de Direito.
E, ademais, no nosso direito constituído, consagramos o princípio de separação de poderes, onde cada poder deve fazer o seu trabalho com a necessária independência e isenção.
No caso da carta em apreço, ao pressionar-se o Governo a intervir numa decisão que os colocada a um órgão dotado de autoridade e legibilidade legitimada pela sua imparcialidade pelos moçambicanos não faz senão querer confundir a nossa cabeça, pois quando o discurso de ontem era de que em Moçambique a separação de poderes era uma ilusão quando efectivamente separamos, se quer com esta pressão, que regridamos.
Como se pode e em nome de que valor querer que o Executivo (Governo moçambicano), interfira, no Judicial (Conselho Constitucional)?
O Governo moçambicano, não pode de forma alguma cair neste erro, pois, ao agir como se pretende põe em cheque, o princípio de separação de poderes, da obediência da lei e abre um grave precedente para a democracia moçambicana, um precedente, que razão alguma vai curar.
Não pode o governo aceitar tamanha ingerência, não pode deixar triunfar a força dos mais fortes, mas sim, o triunfo da força da lei, da justiça e da razão.
E para terminar, porque não invocar a CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA), no seu art. 18 que diz: “nenhum Estado tem o direito de intervir directa ou indirectamente seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro (....) qualquer outra forma de interferência ou de tendência atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos económicos, culturais”.
JALALUDINO OSSUFO
1 comentário:
A primeira interferencia externa ao nosso pais é a contribuicao dos 50% no orcamento de estado .
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